
Controvérsias sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, tema central do julgamento 69 do Supremo Tribunal Federal (STF), dominaram o cenário do contencioso tributário brasileiro. O tribunal reconheceu que o imposto estadual não compõe a receita ou o faturamento do contribuinte para fins de incidência dessas contribuições federais. Posteriormente, ao julgar embargos de declaração, a Corte estabeleceu limites temporais para a produção desses efeitos, gerando uma nova disputa sobre a retroatividade das compensações já realizadas.
Diversos contribuintes possuem decisões transitadas em julgado que autorizam a recuperação de valores indevidamente recolhidos. Esses atos foram proferidos quando ainda inexistia qualquer modulação de efeitos pelo STF e refletiam a compreensão vigente da Corte Constitucional na época. Com base nessas decisões definitivas, empresas organizaram sua atividade econômica segundo parâmetros considerados plenamente legítimos pelo Poder Judiciário.
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Os tribunais passaram a admitir o ajuizamento de ações rescisórias para adequar essas decisões anteriores à modulação posteriormente estabelecida. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou essa orientação no Tema 1.245, enquanto o STF, no Tema 1.338, confirmou a possibilidade de utilização da ação rescisória para esse fim. Em termos práticos, a discussão sobre o cabimento da rescisória encontra-se superada, mas isso não resolve a questão mais delicada do ponto de vista constitucional.
A empresa que confiou em uma decisão judicial final e em um precedente vinculante do STF realizou compensações fiscais por vários anos. Quando a rescissão produz efeitos retroativos amplos, esses atos podem ser questionados posteriormente, criando a possibilidade de cobrança de tributos, juros e multas muito tempo depois da sua realização. Em situações extremas, o contribuinte, que agiu exatamente como autorizado pela Justiça, pode ser transformado retroativamente em devedor. Esse cenário evidencia a tensão entre a correção judicial e a estabilidade das relações econômicas.
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Não se trata apenas de decidir se uma decisão judicial contrária à modulação do Tema 69 pode ser anulada, pois os Temas 1.245/STJ e 1.338/STF já responderam afirmativamente. O verdadeiro desafio constitucional consiste em definir se a adequação necessária dos julgados pode ocorrer sem sacrificar a segurança jurídica daqueles que, de boa-fé, confiaram em decisões finais. Em um Estado de Direito, a confiança legítima depositada nas instituições deve ser preservada.